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| ESTATUTO DA ASSUFRGS |
CAPÍTULO I Da Constituição e Objetivos
Art. 1 – A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande Sul (ASSUFRGS), constitui-se de uma entidade que congrega os trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre.
Art. 2 - A ASSUFRGS terá sede e fôro em Porto Alegre e duração por tempo indeterminado.
Art. 3 - A Assufrgs congrega os trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre e tem por finalidade: a) Representar a categoria dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; b) Congregar os trabalhadores ativos e inativos da categoria, bem como pensionistas de servidores, e desenvolver a integração entre eles; c) Constituir e manter serviços de promoção cultural, profissional, cooperativa, de saúde (médico, odontológico, hospitalar, laboratorial e ambulatorial), de lazer e de divulgação para os seus filiados; d) Representar seus associados judicial ou extrajudicialmente; e) Impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados.
CAPÍTULO II Dos associados
Art. 4 - Todo o servidor ativo, inativo ou pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, sem distinções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas, têm o direito de ser sócio da ASSUFRGS, bastando, para isso preencher e assinar a proposta de sócio.
Art. 5 - São direitos dos associados: a) utilizar as dependências da Associação para atividades compreendidas neste Estatuto e no Regimento Interno da Associação; b) votar e ser votado nas eleições da Associação, de acordo com o determinado neste Estatuto e no Regimento Eleitoral; c) participar das reuniões de todos os órgãos da ASSUFRGS, de acordo com o previsto neste Estatuto ou regulamentação específica; d) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pela Associação; e) denunciar e representar à Assembléia Geral contra qualquer órgão ou associado, sempre que julgar oportuno, nos termos deste Estatuto.
Art. 6 - São deveres dos associados: a) autorizar o desconto em folha da mensalidade estabelecida a partir de critérios definidos pela Assembléia Geral; b) cumprir e exigir o cumprimento deste Estatuto e o respeito por parte da Coordenação às decisões da Assembléia Geral e demais Órgãos da Associação; c) zelar pelo patrimônio da ASSUFRGS; d) comparecer às reuniões e assembléias gerais convocadas pela ASSUFRGS.
Art. 7 - Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões dos Órgãos da Associação, bem como as penalidades previstas em regulamentos específicos. § 1° - A apreciação da falta cometida será analisada, em primeira instância, pelo Conselho de Delegados e, em grau recursal, pela Assembléia Geral. § 2° - Sempre que necessário, poderá ser criada pelo Conselho de Delegados uma Comissão de Ética, que aprofundará a análise do ocorrido. § 3° - A penalidade será determinada pela Comissão de Ética e deliberada em reunião do Conselho de Delegados ou em grau de recurso pela Assembléia Geral, assegurada aos associados envolvidos a mais ampla liberdade de defesa.
CAPÍTULO III Da Administração e Estruturação da ASSUFRGS
Art. 8 - São órgãos da ASSUFRGS: a) Congresso da ASSUFRGS; b) Assembléia Geral; c) Conselho de Delegados; d) Coordenação; e) Conselho Fiscal.
Título I Do Congresso da ASSUFRGS
Art. 9 - O Congresso da ASSUFRGS (ConAssufrgs) é o órgão máximo de discussão política, deliberativo e orientador da ASSUFRGS, realizável a cada dois anos. § 1º - Poderão participar do Congresso da ASSUFRGS os delegados eleitos em suas unidades, associados à ASSUFRGS, com direito a voz e voto, conforme regimento específico aprovado em Assembléia Geral para este fim, e todos os trabalhadores da categoria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com direito a voz.
Título II Da Assembléia Geral da ASSUFRGS
Art. 10 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ASSUFRGS. § 1º - Poderão participar das Assembléias Gerais todos os trabalhadores da categoria da UFRGS e FFFCMPA; § 2º - Não havendo convocação da Assembléia Geral pela Coordenação, ela poderá ser convocada pelo Conselho de Delegados Sindicais ou por abaixo-assinado de 10% (dez por cento) dos filiados; § 3º - As Assembléias gerais serão convocadas, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e a divulgação será feita por veículo de informação da ASSUFRGS, garantida a divulgação a todos os locais de trabalho.
Art. 11 - Consideram-se Assembléias Gerais, aquelas que tratem da prestação de contas e relatório das atividades da Coordenação; das questões financeiras, patrimoniais e de outras que digam respeito especificamente aos seus associados. § 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas anualmente, até 30 de abril, pela Coordenação da ASSUFRGS, para tratar da prestação de contas e do relatório de atividades da Coordenação, e sempre que se fizer necessário, respeitando as disposições deste Estatuto; § 2º - As Assembléias Gerais dos associados terão quórum mínimo de 20 % (vinte por cento) do número de filiados na base em 1º chamada e trinta minutos depois, em 2º chamada, com qualquer quorum, com exceção do disposto no Art. 52 deste Estatuto;
Art. 12 - Constituem Assembléias Gerais, aquelas destinadas a discussão e deliberação de questões genéricas da categoria. § Único – As Assembléias Gerais serão convocadas por decisão da Coordenação ou do Conselho de Delegados ou por 10% (dez por cento) dos trabalhadores na base, tendo a ordem do dia determinada pela convocação.
Título III Do Conselho de Delegados
Art. 13 - O Conselho de Delegados será constituído de acordo com o disposto neste Estatuto.
Art. 14 - Os Delegados Sindicais serão eleitos na proporção de um titular e um suplente para cada contingente de até cem trabalhadores em cada Unidade da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e na Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre. § 1º - Por Unidade da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, se entenderá, além daquelas previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, as seguintes: a) Reitoria; b) Cada uma das Pró-Reitorias; c) Escola Técnica da UFRGS; d) Escritório Técnico do Campus; e) Setor de Obras; f) Restaurantes Universitários e Casas de Estudante; g) Creche; h) Centro de Teledifusão Educativa; i) Serviço de Vigilância; j) Aposentados da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; k) Pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre. § 2º - Caso necessário, e a critério do Conselho de Delegados, a Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre poderá ser subdividida (e não agrupada com alguma Unidade da Universidade Federal do Rio Grande do Sul) para fins de organizar a eleição de seus membros; § 3º - O Conselho de Delegados poderá agrupar ou subdividir as Unidades citadas no parágrafo 1º para fins de organizar a eleição de seus membros; § 4º - Os Delegados serão eleitos em escrutínio secreto, universal e direto, com a participação de todos os trabalhadores da Unidade, associados à ASSUFRGS; § 5º - O mandato dos Delegados será de dois anos e as eleições deverão ocorrer conjuntamente às do Conselho Fiscal, até o final de junho; § 6º - A convocação do suplente, em caso de licença ou vacância, será feita pela Coordenação do Conselho de Delegados e, nos demais casos, pelo próprio titular. Caso ocorra vacância do delegado titular e do suplente, a Coordenação do Conselho de Delegados deverá providenciar eleição imediata para provimento dos cargos na unidade.
Art. 15 – São atribuições do Conselho de Delegados: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto da ASSUFRGS; b) Encaminhar e fazer encaminhar as decisões da Assembléia Geral; c) Dar posse aos membros eleitos da Coordenação, do Conselho Fiscal e do próximo Conselho de Delegados; d) Convocar as Assembléias Gerais, quando a Coordenação não o fizer; e) Propor à Assembléia geral a extinção da ASSUFRGS; f) Decidir, em primeira instância, sobre penalidade aos associados da ASSUFRGS; g) Fiscalizar a gestão administrativa; h) Elaborar o Regimento Eleitoral da ASSUFRGS e dirigir os processos eleitorais, de acordo com o Estatuto e com os respectivos Regimentos Eleitorais; i) Encaminhar à Assembléia Geral os pedidos de cassação de mandatos; j) Elaborar o Estatuto e encaminhá-lo à Assembléia Geral para aprovação; k) Responder às consultas da Coordenação; l) Ser o elo de ligação entre o associado, em seu local de trabalho, e a ASSUFRGS, informando, esclarecendo os associados e levando até a Coordenação as suas preocupações, críticas e sugestões; m) Apresentar à Coordenação sugestões para melhor encaminhamento das tarefas; n) Propor à Assembléia Geral as alterações do Estatuto; o) Resolver assuntos, quando não providenciados pelo Conselho Fiscal e Coordenação; p) Convocar a Coordenação e Conselho Fiscal sempre que julgar necessário; q) Eleger, entre os seus membros, uma Coordenação do Conselho e dar-lhes posse; r) Nomear, sempre que necessário, comissões de trabalho; s) Aprovar os regulamentos referentes à administração dos bens vinculados à ASSUFRGS; t) Apreciar o relatório de atividades da Coordenação, dar parecer sobre ele e encaminhá-lo à Assembléia Geral; u) Dar parecer sobre aquisição, vendas, locação e construção de imóveis da ASSUFRGS;
Art. 16 – O Conselho de Delegados reunir-se-á em sessão ordinária: a) Até o final do mês de abril de cada ano, para apreciar o relatório apresentado pela Coordenação, emitir parecer e enviá-lo para apreciação da Assembléia Geral; b) Até o final do mês de maio, a cada dois anos, para tratar das eleições do Conselho de Delegados e do Conselho Fiscal, designando a formação da Comissão Eleitoral; c) Na segunda quinzena do mês de julho, a cada dois anos e em ano subseqüente ao da eleição da Coordenação, para dar posse aos eleitos de que trata a alínea anterior; d) Até o final do mês de maio, a cada dois anos, para tratar da eleição da Coordenação; e) Na segunda quinzena do mês de julho, a cada dois anos, para dar posse à Coordenação;
Art. 17 – O Conselho de Delegados reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer ocasião, para tratar de assuntos de sua competência não previstos para as sessões ordinárias.
Art. 18 – A convocação do Conselho de Delegados será feita pela Coordenação do Conselho, pela Coordenação da ASSUFRGS, ou por um terço dos representantes efetivos. § Único – As reuniões do Conselho de Delegados serão realizadas com maioria simples de seus membros em 1º chamada e com qualquer quórum em 2º chamada, trinta minutos após, exceto nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 19 – As decisões do Conselho de Delegados serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 20 – A Coordenação do Conselho de Delegados será composta por três de seus membros.
Art. 21 – Compete à Coordenação do Conselho de Delegados: a) Convocar e coordenar as reuniões do Conselho e manter suas atas e registros; b) Presidir as Assembléias Gerais que forem convocadas pelo Conselho.
Título IV Da Coordenação
Art. 22 – A Coordenação é o órgão destinado a gerir as atividades fins e meio da ASSUFRGS, nos termos deste Estatuto e será composta por dezessete membros e constituída pelas seguintes coordenações: a) Coordenação Geral; b) Coordenação de Administração e Finanças; c) Coordenação de Educação Política e Sindical; d) Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalhador; e) Coordenação de Divulgação e Imprensa; f) Coordenação de Cultura, Esportes e Lazer; g) Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho; h) Coordenação de Assuntos de Aposentadoria. § Único – A Coordenação Geral será composta por três membros e as demais Coordenações por dois, que revezar-se-ão, entre si, nas atividades e responsabilidades.
Art. 23 – Compete à Coordenação da ASSUFRGS, o seguinte: a) Cumprir e fazer cumprir o disposto deste Estatuto, da Assembléia Geral e demais órgãos da Associação; b) Informar os servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre em geral, e os associados em particular, sobre tudo o que lhes diz respeito; c) Reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que a Coordenação Geral ou a maioria dos seus membros convocar; d) Apresentar a prestação de contas anual e submetê-la à apreciação do Conselho Fiscal; e) Apresentar o relatório anual de atividades ao Conselho de Delegados e à Assembléia Geral; f) Determinar abertura de inquérito, sempre que necessário, para apuração de responsabilidades; g) Decidir sobre a aquisição, locação de imóveis e execução de serviços e obras; h) Propor a venda, compra e construção de imóveis para as instâncias superiores.
Art. 24 – A Coordenação Geral terá a competência de : a) Representar a Coordenação e a ASSUFRGS onde se fizer necessário, judicial ou extrajudicialmente; b) Convocar, coordenar e secretariar as reuniões da Coordenação e Assembléias Gerais; c) Assinar as atas das reuniões da Coordenação, os relatórios e todos os documentos onde sua assinatura se fizer necessária; d) Ordenar as despesas autorizadas junto com um dos membros da Coordenação de Administração e Finanças os cheques e visar as contas a pagar; e) Encaminhar e fazer cumprir as decisões da Coordenação; f) Preparar a correspondência e o expediente da ASSUFRGS; g) Ter, sob sua guarda, fiscalização e controle os arquivos e os expedientes da ASSUFRGS; h) Coordenar as rotinas administrativas e de pessoal da ASSUFRGS.
Art. 25 – A Coordenação de Administração e Finanças terá a competência de: a) Coordenar, dirigir, executar e fiscalizar os trabalhos de tesouraria da ASSUFRGS; b) Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade os valores da ASSUFRGS; c) Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade cópias dos contratos e Convênios que digam respeito a ASSUFRGS; d) Assinar, com um dos integrantes da Coordenação Geral os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; e) Recolher o dinheiro da ASSUFRGS ao banco determinado; f) Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual; g) Rubricar, com um dos integrantes da Coordenação Geral os documentos de tesouraria; h) Proporcionar, à Coordenação da ASSUFRGS, os elementos necessários à elaboração de planejamentos financeiros. i) Manter arquivo, sistemática de informações e de administração do patrimônio da ASSUFRGS, nos termos do seu Estatuto;
Art. 26 – A Coordenação de Educação Política e Sindical terá a competência de: a) Desenvolver a política geral de educação política e sindical da ASSUFRGS; b) Promover cursos de caráter acadêmico/administrativo/sindical com vistas à formação integral dos associados da ASSUFRGS.
Art. 27 – A Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalhador terá a competência de: a) Desenvolver a política de saúde e segurança do trabalhador debatida e definida na ASSUFRGS e seus fóruns afins; b) Promover cursos com este caráter com vistas à formação em saúde e segurança do trabalhador preventiva e integral dos associados da ASSUFRGS.
Art. 28 – A Coordenação de Divulgação e Imprensa terá a competência de: a) Implementar a política de comunicação da ASSUFRGS, junto à categoria, sindicatos de trabalhadores e à Central Única dos Trabalhadores; b) Implementar a divulgação das notícias da ASSUFRGS na sua área de abrangência; c) Estabelecer e organizar a comunicação da ASSUFRGS com os Órgãos de imprensa em geral.
Art. 29 – A Coordenação de Cultura, Esportes e Lazer terá a competência de: a) Implementar a política geral de desenvolvimento cultural e esportivo da ASSUFRGS; b) Promover a Integração sócio-cultural dos associados da ASSUFRGS; c) Organizar o acervo cultural e arquivo dos registros históricos das lutas da categoria.
Art. 30 – A Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho terá a competência de: a) Manter arquivo e sistemática de informações sobre os processos judiciais dos associados da ASSUFRGS; b) Orientar os associados nas questões jurídicas e promover os encaminhamentos necessários para a consecução dos processos individuais e coletivos; c) Desenvolver a política de Relações de Trabalho para os trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da ASSUFRGS.
Art. 31 – A Coordenação de Assuntos de Aposentadoria terá a competência de: a) Desenvolver a política geral de defesa dos assuntos de aposentadoria da ASSUFRGS no intuito de defender os direitos dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas destes; b) Promover política específica dirigida aos trabalhadores aposentados e pensionistas da ASSUFRGS no intuito de promover a integração destes com a ASSUFRGS e os demais associados da entidade.
Título V Do Conselho Fiscal
Art. 32 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle da gestão financeira da ASSUFRGS e é constituído de três membros com igual número de suplentes, eleitos conforme os Artigos deste Estatuto.
Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal: a) Eleger, entre seus pares, um Coordenador e seu substituto eventual; b) Emitir parecer sobre o balanço anual apresentado pela Coordenação da ASSUFRGS e enviá-lo à Assembléia Geral; c) Examinar, em qualquer época a escrituração e os documentos contábeis da ASSUFRGS; d) Examinar os balancetes mensais encaminhados pela Coordenação da ASSUFRGS; e) Proceder a verificação dos saldos existentes em caixa, bancos e estabelecimentos de créditos, em qualquer época; f) Denunciar, por escrito, à Assembléia Geral e ao Conselho de Delegados, se constatar irregularidades cuja resolução não tenha sido providenciada pela Coordenação da ASSUFRGS.
Art. 34 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e, havendo discordância de um de seus membros, poderá este apresentar seu voto por escrito.
Art. 35 – Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por seu Coordenador, por escrito, com antecedência mínima de três dias.
Art. 36 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês e sempre que se fizer necessário.
Art. 37 – Compete ao Coordenador do Conselho Fiscal: a) Convocar o Conselho Fiscal para tratar de assuntos de sua competência; b) Coordenar as sessões do Conselho Fiscal; c) Orientar a fiscalização financeira da ASSUFRGS; d) Convocar os suplentes se necessário; e) Comparecer as reuniões de outros órgãos para prestar esclarecimentos se convocado; f) Encaminhar a quem de direito as decisões do Conselho Fiscal; g) Votar, juntamente com os demais membros, matérias submetidas a exame e de competência do Conselho; h) Nomear secretário para lavrar atas, pareceres e resultados dos exames realizados.
CAPÍTULO IV Das Eleições, Mandatos e Responsabilidades
Título I Das Eleições
Art. 38 – As eleições para os cargos previstos neste Estatuto serão realizados por voto universal, direto e secreto, podendo exercê-lo todo o associado da ASSUFRGS, em condições de votar. § Único – São considerados associados em condições de votar aqueles que na data das eleições: a) Sejam associados da ASSUFRGS a, pelo menos, 60 (sessenta) dias, que comprovem o pagamento da mensalidade no contra-cheque do mês anterior ao da realização da eleição ou que comprovem o pagamento das duas últimas mensalidade com recibo da tesouraria da entidade;
Art. 39 – A Coordenação da ASSUFRGS será eleita obedecendo ao critério de proporcionalidade entre as chapas concorrentes. § 1º - A composição da chapa na eleição da Coordenação dar-se-á pela fórmula de proporcionalidade qualificada, obedecendo os seguintes critérios: a) Quando a disputa se der entre duas chapas, a minoritária só participará da Coordenação se atingir no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos; b) Quando a disputa se der entre mais de duas chapas, só se aplicará o critério de proporcionalidade se a soma dos votos das chapas minoritárias atingir 20% (vinte por cento) dos votos válidos, participando da Coordenação, aqueles que obtiverem no mínimo 10% (dez por cento) do votos válidos. § 2° - Serão considerados votos válidos para cálculo de proporcionalidade, apenas aqueles atribuídos a qualquer uma das chapas concorrentes; § 3° - No caso de uma ou mais chapas minoritárias não atingirem o quorum exigido, seus votos serão desconsiderados, estabelecendo-se uma nova proporção no momento da distribuição dos cargos às chapas que cumprirem os requisitos mínimos; § 4º - As escolhas dos cargos pelas chapas obedecerão aos seguintes critérios: a) Divide-se o número total de votos obtidos por cada chapa por um, por dois e assim sucessivamente até atingir o número de membros que ela conquistou na proporcionalidade; b) O quociente de cada cálculo indica a pontuação de cada membro eleito; c) A escolha dos titulares de cada Coordenação será feita pela chapa a qual pertence o cargo. As chapas poderão constituir acordo(s) para o preenchimento de cada posição, respeitada a proporcionalidade obtida na eleição, bem como a nominata da chapa; d) Ao longo da gestão, as chapas eleitas poderão promover trocas entre coordenadores e coordenações a fim de adequações que se fizerem necessárias. e) Em caso de empate na pontuação, escolhe primeiro a chapa que obteve maior número de votos no conjunto da votação. § 5º - As eleições de que trata este artigo serão realizadas no mês de junho, a cada 02 (dois) anos. § 6º - Em virtude de força maior e alto interesse da categoria, excepcionalmente as eleições poderão ser realizadas em outra data que não a de que trata o parágrafo anterior. Para tanto, a nova data deverá ser referendada pelo Conselho de Delegados e Assembléia Geral.
Art. 40 – As eleições do Conselho de Delegados e do Conselho Fiscal da ASSUFRGS obedecerão ao princípio majoritário. § 1º - As eleições se darão através de chapas compostas por um titular e um suplente; § 2º - As eleições para Conselho Fiscal serão realizadas juntamente com as eleições do Conselho de Delegados, em ano alternado ao da eleição para Coordenação da ASSUFRGS;
Art. 41 – O Regimento Eleitoral, regulamentador das eleições na ASSUFRGS, será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Delegados da Seção.
Título II Dos Mandatos e Responsabilidades
Art. 42 – O mandato dos membros da Coordenação da ASSUFRGS, Conselho de Delegados e Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. § Único: Os integrantes dos órgãos mencionados no “caput” permanecerão em exercício, até eleição e posse dos novos membros destes órgãos.
Art. 43 – Nenhum cargo eletivo da ASSUFRGS será remunerado, sendo vedada também a acumulação de cargos no âmbito da ASSUFRGS.
Art. 44 – Os membros do Conselho de Delegados que concorrem à Coordenação da ASSUFRGS deverão licenciar-se de seus cargos nesse Conselho, no período que vai da inscrição de chapas até a eleição. § Único – Se eleitos, perderão seus mandatos no mesmo, assumindo o suplente.
Art. 45 – Todos os mandatos de cargos eletivos serão passíveis de destituição, nos casos de fraude, dilapidação do patrimônio social ou grave violação deste Estatuto, por proposta feita à órgão competente. § 1° - A cassação de mandato de membro da Coordenação da Assufrgs, de membros do Conselho Fiscal ou de Delegado será declarada em Assembléia Geral da ASSUFRGS especialmente convocada para este fim pela Coordenação, pelo Conselho de Delegados, ou por 15% (quinze por cento) dos associados e que tenha o quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados em primeira chamada, ou 15% (quinze por cento) dos associados em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, sendo que a decisão só poderá se dar pela maioria absoluta dos presentes. § 2° - O processo de destituição de mandato deve assegurar ao(s) acusado(s) o pleno direito de defesa. § 3° - Nos casos de destituição de mandato de mais de 50% dos membros da Coordenação, do Conselho de Delegados ou Conselho Fiscal, deve ser convocada nova eleição pelo órgão de competência no prazo de 60 dias, após a decisão, devendo esse órgão nomear a Comissão provisória para exercer as atribuições do órgão destituído, até que seja empossado o órgão eleito. § 4º – Também perderá o mandato: a) O associado da ASSUFRGS que se desligar do quadro de servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; b) Dele se afastar por período superior a 06 (seis) meses, exceto se obtiver Licença Especial concedida pelo órgão de lotação; c) O Delegado que for removido do colégio eleitoral que o elegeu, ou que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa; d) destituído o delegado, em razão dos motivos elencados no presente artigo deste Estatuto, a Coordenação deverá providenciar eleições imediatas para provimento da vaga, com mandato tampão, inclusive quando houver vacância, até a próxima eleição do Conselho de Delegados.
Art. 46 – As renúncias deverão ser encaminhadas por escrito à instância de que o associado fizer parte. § Único – Na Coordenação da ASSUFRGS as substituições serão realizadas a critério de cada chapa, observado os critérios estabelecidos no Art. 39, § 4º, “c” deste Estatuto, respeitando a proporcionalidade obtida na eleição.
CAPÍTULO V Do Patrimônio, Receita e Despesa:
Art. 47 - Constituem receitas da Associação: a) as mensalidades dos associados; b) a renda de aplicação de capital; c) as doações e legados; d) os créditos prescritos; e) a receita das coordenações da ASSUFRGS; f) a venda de material inservível; g) o reembolso dos financiamentos; h) as bonificações dos convênios; i) as rendas produzidas pelos bens e valores adquiridos; j) as receitas eventuais e as taxas de administração.
Art. 48 - São despesas da ASSUFRGS: a) locação de imóveis; b) impostos e taxas a pagar; c) remuneração e vantagens de seu pessoal; d) material de expediente; e) equipamentos de escritório; f) contribuição previdenciária; g) seguros; h) luz, água, gás e telefone; i) serviços de limpeza, higiene e conservação; j) transporte; l) despesas bancárias; m) assinaturas de jornais e revistas; n) correspondência em geral; o) publicações da Associação; p) aquisição de publicações; q) manutenção de bens e equipamentos; r) contribuição a entidades de nível superior a que a Associação se filiar; s) diárias e transporte de representantes da Associação em Congressos, encontros, seminários, etc...; t) construção e aquisição de imóveis; u) comemorações de datas significativas para a ASSUFRGS; v) despesas eventuais: § 1º - Todas as despesas extraordinárias da ASSUFRGS com valor superior a 30% (trinta por cento) da arrecadação com mensalidade verificada no mês imediatamente anterior deverão ter a prévia aprovação da Assembléia Geral dos associados; § 2º - A venda e construção de qualquer bem imóvel deverá ter a prévia autorização da Assembléia Geral dos associados; § 3º - A Coordenação da ASSUFRGS terá atribuição de elaborar regulamentos específicos referentes à administração e utilização de cada um de seus bens e encaminhar para aprovação do Conselho de Delegados.
Art. 49 - O Patrimônio da ASSUFRGS é formado por todos os bens, créditos e direitos que possuir, tais como: I – Imóveis; II) Móveis, utensílios, veículos e equipamentos; III) Depósitos bancários e numerários em caixa; IV – Títulos e valores em geral.
CAPÍTULO VI Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 50 – Os pensionistas da UFRGS e FFFCMPA poderão utilizar os benefícios da entidade, tanto em nível de convênios como de lazer e serviços. § 1º - Para efeito do referido no caput deste artigo, o gerador da pensão deverá ter sido associado da ASSUFRGS pelo menos durante 12 (doze) meses até a data de seu falecimento; § 2º - O pensionista deverá emitir autorização à ASSUFRGS para a continuidade do desconto em folha do valor correspondente à mensalidade para que possa utilizar-se dos benefícios.
Art. 51 – A dissolução da ASSUFRGS só se dará mediante decisão de 50 (cinqüenta) por cento mais 01 (um) de seus associados, em Assembléia Geral.
Art. 52 – A Assembléia geral do artigo anterior dará destinação ao patrimônio sob uso, gozo e fruição da ASSUFRGS. Art. 53 – Para a desassociação voluntária da ASSUFRGS bastará o envio de requerimento, por parte do interessado à Coordenação. § Único – O associado que tiver dívidas para com a ASSUFRGS, ao solicitar desassociação terá, necessariamente, que saldá-las ou assumir esse compromisso legal.
Art. 54 – Os associados eleitos para a Coordenação Geral da ASSUFRGS deverão, obrigatoriamente, antes de assumir e ao findar o mandato, declarar por escrito, todos os bens que possui.
Art. 55 - Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 56 - A ASSUFRGS é independente de qualquer partido político, religião ou política racista.
Art. 57 - As mudanças de Estatuto só poderão ser aprovadas em Assembléia Geral, convocada para esse fim, com quorum de 20% do número de associados em 1ª chamada e de qualquer número de associados em 2ª chamada, 30 minutos depois.
Art. 58 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, agosto de 2007. |
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