Porto Alegre, 08 de Setembro de 2010
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Jornal Mural Jurídico - Junho de 2010

Horários de atendimento


Precatórios


Novas Ações coletivas


Principais Ações Judiciais Coletivas em andamento


Ações da Assufrgs em andamento



Horários de atendimento

Horários dos plantões e atendimentos da Assessoria Jurídica

A assessoria jurídica da ASSUFRGS presta atendimento para informações de processos em andamento e para estudo de ajuizamento de novas ações, diretamente por seus advogados no escritório, bem como nas sedes do Campus do Vale e da João Pessoa.

Os atendimentos no escritório podem ser agendados através do telefone (51) 3023-8320.

A consulta a processos em andamento pode ser feita também diretamente através do site www.rvc.adv.br, da Assessoria Jurídica.


A seguir, segue escala com dias e horários de atendimento por advogado:


Escala com dias e horários de atendimento por advogado

TERÇAS-FEIRAS
Atendimento no escritório com horário a ser marcado previamente:
- Dr. Marco Aurélio Pereira da Silva - 10 às 12h; Dra. Raquel Carvalho Coelho - 10 às 12h; Dra. Miriam de Oliveira Fortes - 16 às 18h;

QUARTAS-FEIRAS
Plantão Pessoal na sede da ASSUFRGS - 9h30 às 14h. (Dra. Miriam de Oliveira Fortes)
Atendimento no escritório com horário a ser marcado previamente:
- Dra. Cristina Kanan Bergman - das 10h às 12h
- Dra. Valnez Bittencourt - 10 às 12h; Dr. Thiago Mathias Genro Schneider - 16 às 18h.

QUINTAS-FEIRAS
Plantão Pessoal no Campus do Vale - 13h30 às 16h (Dr. Thiago Mathias Genro Schneider)
Atendimento no escritório com horário a ser marcado previamente:
Dra. Fernanda Ramalho Chiaradia - 14 às 16h; Dra. Simone P. Ribeiro Chandelier - 16 às 18


Precatórios

Precatórios e RPV são coisas distintas

Os precatórios são ordens de pagamento dadas pelo Poder Judiciário contra o Poder Executivo que, em razão, entre outros, dos valores a serem pagos, devem ser enviadas até 30 de junho de um ano para serem pagas no ano seguinte.

Até há alguns anos atrás todos os débitos judicialmente apurados de uma maneira geral eram liquidados via precatórios. No entanto, foi verificado que a maior parte destes débitos eram de natureza previdenciária e/ou trabalhista e não ultrapassavam certos valores. Em função disso foi criado o RPV ou Requisição de Pequeno Valor que obriga o administrador público a quitar débitos judiciais em prazos bem menores daqueles previstos para os outros precatórios e desde que a condenação(pagamento) não exceda a sessenta salários mínimos(R$ 30.600,00).

O prazo de pagamento de uma RPV é de até 60(sessenta) dias e os Precatórios dependem de inclusão no orçamento do responsável pelo débito.


Pessoal: Se quiserem maiores informações sobre o seu processo dos 3,17% , solicitamos que mantenham contacto com o escritório através do e-mail: rvc@rvc.adv.br , ou visitem a Coordenação Jurídica que poderá verificar caso a caso.


Em virtude do grande acúmulo de serviço, cabe-nos informar que não estamos fornecendo informações de precatórios ou andamento de processos via telefone.


Novas Ações coletivas

Ação para reajustar o vale refeição

Em junho de 2009 foi ajuizada a Ação Coletiva nº 2009.71.00.017137-9, visando o reajuste do vale alimentação o qual, até aquele momento, estava congelado na quantia de R$ 126,00. Muito embora o Vale-Alimentação tenha sido reajustado em janeiro de 2010, por meio dessa ação será possível buscar o pagamento dos valores atrasados dos últimos cinco anos. No momento, o processo está aguardando que seja proferida a sentença. Essa ação beneficia todos os servidores ativos, bem como aqueles que se aposentaram no período anterior a cinco anos do ajuizamento do processo.

Ação para corrigir o fator de divisão das horas extras e adicional noturno

Também em 2009 foi ajuizada a Ação Coletiva nº 2009.71.00.026571-4, buscando a correção do fator de divisão das horas extras e do adicional noturno. A UFRGS vem calculando de forma errada o valor da hora, pois utiliza como divisor 240 (duzentas e quarenta) horas mensais quando a jornada legal é de 200 (duzentas) horas mensais. Pelo mesmo motivo, existem diferenças no pagamento das horas noturnas e, ainda, porque não há o pagamento do adicional no percentual correto, adimplindo-o em percentual menor ao legalmente fixado. No momento, o processo está aguardando a citação da Universidade para contestar os pedidos.

Atenção: essa ação coletiva não está relacionada com as horas extras incorporadas e “congeladas” ou “cortadas”.


Ação para impedir o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o 1/3 de férias

O adicional de férias (1/3) possui caráter indenizatório, portanto, não deve haver a incidência do PSS sobre essa rubrica. Do mesmo modo que o adicional de férias é isento da contribuição previdenciária, também não deve haver o desconto de imposto de renda sobre esse adicional. O caráter indenizatório desse adicional vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados, e do mesmo modo, a própria Receita Federal publicou instrução indicando não ser devido o recolhimento de IR sobre o adicional de férias, desse modo, deixa de configurar a base de cálculo do imposto.

Por essa razão, estão sendo ajuizadas duas ações coletivas (em favor dos servidores da UFRGS e da UFCSPA) buscando sustar a incidência do PSS e do IR sobre o adicional de férias e a devolução dos valores já descontados dos últimos dez anos.

Ação para reajustar os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores aposentados pela média das contribuições

A Assessoria Jurídica ajuizou duas novas Ações Coletivas (contra a UFRGS e UFCSPA) visando o reajustamento dos proventos dos servidores aposentados e dos pensionistas, que não garantiram a paridade e a integralidade dos seus proventos, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, uma vez que o cálculo dos proventos não acompanha o mesmo reajuste concedido para os servidores ainda em atividade. Por meio dessa ação busca-se o reajuste concedido aos aposentados pelo INSS, tendo em vista que por alguns anos o Governo Federal não concedeu qualquer reajuste. As ações estão na fase inicial, não tendo sido proferida qualquer decisão até o momento.

Ação para o restabelecimento da gratificação pessoal paga em favor dos servidores detentores do cargo de engenheiro agrônomo, químicos e farmacêuticos

Para os servidores investidos nos cargos de Engenheiro Agrônomo, Químicos e Farmacêuticos a Lei nº 8.460/92 estabelecia o pagamento de gratificação. Tal gratificação deixou de ser paga quando do enquadramento desses servidores no PCCTAE, muito embora não exista qualquer determinação que impeça a continuidade do seu pagamento por meio da Lei que estabeleceu o novo plano de carreira. Assim, foram ajuizadas duas ações coletivas (contra a UFRGS e UFCSPA) visando o restabelecimento dessa vantagem e o pagamento dos valores retroativos. Para os servidores interessados em ajuizar ação individualmente, são necessários os seguintes documentos: assinatura do Kit para ingresso da ação (procuração, declaração de AJG e contratos), último contracheque e cópia do documento de identidade.


Principais Ações Judiciais Coletivas em andamento

3,17%

A Assessoria Jurídica informa que vem propondo execuções de 3,17% para os servidores, os pensionistas e as sucessões que não desejam aguardar o julgamento de recurso interposto na ação coletiva movida pela ASSUFRGS, em substituição processual (processo nº 99.0000113-3). As novas execuções são ajuizadas por meio de processo eletrônico, razão pela qual se espera maior celeridade em seu andamento.

As execuções propostas no ano de 2009 foram ajuizadas em junho e julho (cerca de 300 ações) razão pela qual não se pode ainda detectar grande demora nos pagamentos, diante do andamento normal da Justiça Federal.

Ao embargar a execução (discussão sobre os critérios de cálculos e limitação destes), - o que é feito em TODAS as ações – a UFRGS vem alegando prescrição da ação (perda do prazo para ajuizamento), o que a nosso ver é uma alegação infundada, servindo apenas para retardar o pagamento.


Ocorre que este argumento (prescrição) impossibilita o imediato pagamento dos valores reconhecidos pela Universidade, fazendo com que tenhamos que aguardar o julgamento final dos embargos para a requisição dos valores. Aqueles servidores que já receberam são, na verdade, exceção: seja porque o Procurador da UFRGS não alegou prescrição nos embargos, seja porque conseguimos no Tribunal a reforma da decisão que impedia o imediato pagamento, exatamente pela questão da prescrição já mencionada.


Há, também, o andamento desigual dos processos nas diversas Varas Federais onde tramitam os processos. Exemplificando, já existe julgamento dos Embargos da UFRGS na 4ª Vara Federal, mas na 1ª Vara os processos recém começaram a caminhada.


Não bastassem tais problemas, alguns juízes tem indeferido Assistência Judiciária Gratuita para aqueles que recebem acima do teto de isenção do Imposto de Renda (aproximadamente R$ 1.500,00), razão pela qual temos que recorrer ao TRF para evitar que os servidores tenham que pagaras custas iniciais e, pior, eventuais honorários de sucumbência para a UFRGS no caso de diminuição do valor do cálculo.


Atentamos aos servidores que a melhor forma de esclarecimento de dúvidas é a busca de informações sobre seus próprios processos, eis que apesar de grande parte das execuções terem sido ajuizadas ao mesmo tempo, cada execução tem andamento diverso de outra, pelos motivos acima mencionados.


Por fim, ressaltamos que estamos disponíveis para ajuizamento de novas execuções para aqueles servidores/pensionistas/sucessões que não desejem aguardar o julgamento do recurso especial interposto na ação coletiva (processo nº 99.0000113-3) contra a decisão que determinou que a execução fosse realizada em grupos.


Atrasados da isonomia (pucrce)

A ação teve por objetivo a cobrança de juros e correção monetária incidentes sobre as diferenças remuneratórias resultantes da tardia reclassificação dos servidores no PUCRCE. A ação foi julgada procedente pela Justiça do Trabalho e já está em fase de execução (aqui também a execução é coletiva), havendo concordância das partes sobre o cálculo. O processo está com o Juiz para homologação dos cálculos e, posteriormente, expedição de Precatórios ou RPVs, conforme o caso.

Pagamento de vale-alimentacao nos afastamentos legais

(Beneficiados: toda a categoria - servidores ativos, aposentados e pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul).

A ação foi julgada favoravelmente aos servidores, sendo reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-alimentação nas férias e licenças constantes dos incisos I e VIII do art. 102 da Lei n° 8.112/90. Espera-se que a expedição das requisições de pagamento comecem a ser expedidas em breve, uma vez que há concordância com os cálculos pelas duas partes. Neste caso a execução é coletiva não havendo necessidade de ajuizamento em grupos, como foi o caso da execuções de 3,17%.


Pagamento do vale-alimentacao nos afastamentos legais

(Beneficiados: toda a categoria dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Fundação FFCMPA)

A ação foi julgada favoravelmente aos servidores. Porém, a FFFCMPA ingressou com recursos para os Tribunais Superiores, em Brasília, que ainda não foram julgados.


Ações da Assufrgs em andamento

Planos de saúde: cláusulas abusivas

A Assessoria Jurídica da Assufrgs ingressou com várias ações para pessoas com idade acima de 60 anos. Com o objetivo de obter a nulidade de aumento abusivo, em razão da idade e a devolução de pagamentos a maior.

A maioria foi julgada totalmente procedente e apenas três sentenças foram dadas como improcedentes. Recorremos nestes casos e esperamos reverter estas decisões, pois os Tribunais de Justiça do Estado e Superior Tribunal de Justiça têm posição favorável a nossa tese.

Também é possível ingressar com ações contra a limitação do tempo de internação hospitalar e limitação do valor do tratamento. Isto porque a Súmula 302 do Superior Tribunal dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado e, em recente julgado, a Quarta Turma do STJ, concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula.


Enquadramento nos níveis de capacitação

Recentemente o Conselho Universitário da UFRGS julgou diversos processos administrativos relacionados ao enquadramento dos servidores nos Níveis de Capacitação. Ocorre que, por meio de uma decisão única, determinou o arquivamento de todos os processos ainda em tramitação relativos aos recursos referentes à segunda etapa do enquadramento no PCCTAE. Desse modo, muitos servidores podem ter sofrido prejuízo no seu enquadramento. Assim, para aqueles que tiverem interesse na análise individual de seus processos, a Assessoria Jurídica da ASSUFRGS recomenda aos servidores relacionados na Decisão Nº 041/2010 do Conselho Universitário – listados no site da ASSUFRGS -, que retirem cópia do seu processo administrativo e entreguem na Sede da Associação (Centro ou Campus), a fim de ser analisada a viabilidade de ajuizamento de medida judicial. Salientamos que os efeitos financeiros relacionados a essa etapa do enquadramento são devidos desde janeiro de 2006.

Conversão da licença-prêmio em pecunia

Os servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio, extinta pela Lei 9.527/97, mas não a gozaram, podem utilizá-la para contar como tempo para a aposentadoria (contagem em dobro) ou converter em pecúnia.

A Assessoria Jurídica da ASSUFRGS informa que os servidores aposentados que possuem períodos de licença prêmio não gozada e que deixaram de serem utilizadas para aposentadoria, podem buscar a sua conversão em pecúnia, através de ação judicial. Salientamos que o prazo para o ajuizamento da ação é de cinco anos a contar da data da aposentadoria.


São necessários os seguintes documentos para a consulta e ajuizamento da ação: declaração/certidão da UFRGS indicando o período de licença prêmio não gozada; cópia da Portaria de aposentadoria; cópia do RG e CPF; cópia do último contracheque e do documento de identidade.


Imposto de renda sobre valores recebidos judicialmente

Os servidores públicos que receberam valores oriundos de ações judiciais poderão postular contra a Fazenda Nacional, também judicialmente, os valores pagos a maior a título de retenção do Imposto de Renda. Segundo atual entendimento dos Tribunais não é devido Imposto de Renda sobre a parcela relativa aos juros de mora, nem sobre os valores pagos acumuladamente, devendo ser verificada - no mês da competência a que se referem - a alíquota do imposto efetivamente devido.

Para ajuizamento desta ação é necessário que o servidor tenha pago valores de Imposto de Renda sobre verbas recebidas judicialmente nos últimos cinco anos, fornecendo à Assessoria Jurídica cópia de toda a Declaração do Imposto de Renda, documento indispensável para se verificar se há valores a serem cobrados.


Ação para evitar o desconto do imposto de renda sobre o abono de permanência

O abono de permanência é pago como incentivo para o servidor que complementar os requisitos de aposentadoria e optar por permanecer em atividade. Desse modo, possui caráter indenizatório, não devendo sofrer a incidência do imposto de renda. A ASSUFRGS ajuizou duas ações coletivas visando sustar o desconto do imposto de renda sobre o abono (contra a UFRGS e UFCSPA), mas é possível buscar a suspensão do desconto individualmente, bem como a restituição dos valores já descontados.

Para o servidor interessado em ajuizar ação individual são necessários os seguintes documentos: Kit assinado (procuração, declaração para o benefício da AJG, contratos), cópia do último contracheque, cópia do documento de identidade e cópia do processo administrativo que concedeu o abono de permanência.


Ação para quitação de crédito administrativo

Aqueles servidores que têm processo administrativo visando o pagamento de alguma gratificação, adicional, abono de permanência, diferenças salariais (como do enquadramento nos Níveis de Capacitação), etc, muitas vezes obtém reconhecimento administrativo e cálculo dos valores atrasados. Todavia, embora seja reconhecido o crédito em favor do servidor, geralmente, é pago apenas o valor atinente ao exercício atual (por exemplo, sendo concedido no mês de maio de 2010, são pagos os valores atrasados até janeiro desse ano). O restante do valor apurado em favor do servidor fica aguardando a expedição de Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que discorra o modo em que será procedido o pagamento. A última Portaria expedida pelo MPOG estabeleceu um limite de R$ 4.000,00 para servidores com menos de 60 anos e R$ 8.000,00 para servidores com idade superior ou igual a 60 anos e portadores de necessidades especiais. Desse modo, exemplificando, se um servidor com menos de 60 anos tivesse reconhecido em seu favor um crédito de R$ 10.000,00, ele receberia esse ano a quantia máxima de R$ 4.000,00 e o restante ficaria para ser pago quando houver disponibilidade orçamentária (o que pode levar alguns anos). Assim, é possível ajuizar ação individual visando a imediata quitação desse crédito, bem como a aplicação de correção monetária e juros moratórios, o que dificilmente o Governo Federal faz. Para o ajuizamento dessa ação são necessários os seguintes documentos: cópia do processo administrativo que deu origem aos valores; cópia do cálculo feito pela administração (pode ser solicitado junto à PROGESP); cópia do documento de identidade e CPF e cópia dos contra-cheques de 2009 e 2010.

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